Salário maternidade a pais adotantes
A Lei 12.873, sancionada no último dia 25 de outubro, pela presidente Dilma Rousseff, reformou a Lei 10.421, e a partir de agora os pais adotivos também terão direito ao salário maternidade de 120 dias, com a nova Lei, qualquer um dos cônjuges terá direito a este benefício, inclusive, casais do mesmo sexo, pais solteiros, ou pais quando a mãe não seja beneficiária da Previdência Social, porém para fazer jus ao benefício, o segurado deverá ser afastar do trabalho.
Até então, apenas a segurada mulher fazia jus a este benefício, a Nova Lei equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal, a mulher adotante não é segurada da Previdência Social, mas o marido é ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.
A Nova Lei vem regular uma realidade que o Judiciário já vinha enfrentando, pois era comumente, pais adotivos recorrerem à Justiça com base no principio da isonomia, pleiteando o benefício já concedido às mulheres, e geralmente, obtinham decisão judicial favorável.
A nova regra estipula que, caso a mulher não seja segurada da Previdência, mas seu marido for ele pode requisitar o salário-maternidade, afastando-se do trabalho durante os 120 dias estipulados para ajudar a cuidar da criança.
A Nova Lei também garante ao cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade ou o seu restante no caso de falecimento da segurada ou segurado, anteriormente, quando ocorria a morte do segurado, o pagamento do salário-maternidade cessava, ou seja, não era transferido ao cônjuge supérstite.
É importante esclarecer, que para ter o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do cônjuge segurado que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro supérstite deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.